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quarta-feira, agosto 12, 2026

CLDF alerta para “maquiagem contábil” em favor de empresas de Transporte do DF


Uma análise da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), apresentada nesta terça-feira (11) durante o Colégio de Líderes, colocou sob suspeita a estratégia financeira do Governo do Distrito Federal (GDF) para bancar o sistema de transporte público. Segundo a Nota Legislativa da Unidade de Economia e Orçamento (UEOF), o Executivo cometeu uma manobra contábil ao reclassificar mais de meio bilhão de reais em subsídios para as empresas de ônibus como “investimento” (Despesa de Capital – GND 4), com o objetivo de driblar as vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O estudo foi pedido pelo deputado distrital Gabriel Magno (PT) e recebeu parecer contrário à aprovação dos técnicos da CLDF por risco aos cofres públicos.

O alerta envolve o Projeto de Lei nº 2.433/2026, encaminhado em regime de urgência à CLDF pela governadora Celina Leão (PP). A proposta solicita a abertura de crédito suplementar no valor de R$ 508.527.000,00 em favor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (Semob), sob o pretexto de “Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC)”.

Os recursos em questão são oriundos da cessão onerosa de direitos creditórios da Dívida Ativa do DF — uma operação financeira realizada em maio de 2026 que injetou R$ 1,017 bilhão nos cofres públicos por meio da securitização de dívidas. Por se tratar de “venda” de patrimônio público (uma receita de capital), a legislação impõe restrições sobre como esse dinheiro pode ser gasto.

A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF, art. 44) e a Lei Distrital nº 7.638/2024 proíbem expressamente o uso de receitas de capital provenientes de alienação de bens e direitos para o custeio de despesas correntes (gastos ordinários de manutenção do Estado). A norma distrital determina que o montante seja repartido de forma vinculada, sendo no mínimo 50% para o regime de previdência dos servidores (IPREV/DF); e o saldo remanescente (50%) obrigatoriamente para investimentos.

O GDF destinou R$ 508,5 milhões ao IPREV/DF e direcionou a outra metade para a Semob. No entanto, em vez de aplicar o saldo remanescente em obras ou infraestrutura, a verba foi carimbada para cobrir o subsídio tarifário pago aos concessionários de ônibus urbano.

Manobra

Historicamente, O Sistema Público de Transporte Coletivo (STPC) sempre foi classificada como Despesa Corrente (GND 3 – Custeio). Excepcionalmente no orçamento de 2026, o Executivo alterou o código para GND 4 (Investimentos), tentando validar formalmente o uso da receita patrimonial. Para os técnicos da CLDF, trata-se de um “subterfúgio formal” desprovido de respaldo contábil.

De acordo com o parecer assinado por consultores legislativos, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) estabelece que o registro contábil deve priorizar a essência económica sobre a forma jurídica. A manutenção do equilíbrio financeiro das concessionárias de ônibus nada mais é do que a cobertura de déficits operacionais da frota — gasto tipicamente corrente.

A própria análise contratual expõe a inconsistência: os contratos celebrados entre a Semob e as empresas operadoras de transporte preveem expressamente que as compensações financeiras são vinculadas ao elemento de despesa 3.3.90.39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), que integra a categoria de Despesas Correntes.

“Admitir que a mera manipulação do código orçamentário possua o condão de validar o financiamento de um gasto materialmente corrente equivaleria a esvaziar por completo a eficácia do artigo 44 da LRF. Bastaria ao administrador converter formalmente qualquer despesa de custeio em GND 4 para utilizar receitas da desoneração do patrimônio público no financiamento da máquina estatal corrente”, destaca trecho do parecer.

Riscos à LRF

A consultoria faz ainda um alerta quanto aos impactos de longo prazo nas contas da capital federal. A venda antecipada da dívida ativa garante dinheiro imediato ao caixa atual, mas “desidrata” as receitas correntes dos anos futuros. Em um exemplo citado, um lote de R$ 100 milhões em créditos a receber em 5 anos, quando vendido antecipadamente com deságio, gera receita momentânea, mas zera a arrecadação daquela fonte nos quatro anos seguintes e impõe perda líquida ao Erário.

Item de Análise Situação Identificada no PL 2.433/2026 Impacto Legal / Fiscal
Fonte de Recursos Fonte 118 (Securitização da Dívida Ativa) Exige aplicação vinculada (50% Previdência / 50% Investimentos).
Destinação Pretendida Ação 2455 – Subsídio ao Transporte Público (Semob) Materialmente é despesa corrente de custeio de empresas privadas.
Alteração Orçamentária Mudança pontual em 2026 para GND 4 (Capital) Violação ao art. 44 da LRF e ao art. 7º da Lei Distrital 7.638/2024.
Risco Fiscal Sistêmico Redução artificial da relação Despesa/Receita Corrente Maquia teto do art. 167-A da CF e distorce indicador CAPAG da STN.

Além disso, ao retirar artificialmente uma despesa que é materialmente corrente da contabilidade de custeio, o governo pode camuflar o estouro dos limites constitucionais. O artigo 167-A da Constituição Federal prevê gatilhos automáticos de ajuste fiscal quando as despesas correntes ultrapassam 95% das receitas correntes. A maquiagem impede o acionamento desses mecanismos e distorce o indicador de Poupança Corrente utilizado pelo Tesouro Nacional para avaliar a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do DF.

Inadmissibilidade

Diante do pedido de urgência feito pelo deputado Gabriel Magno (PT) para embasar a votação no Plenário da CLDF, a Consultoria Legislativa concluiu seu parecer recomendando expressamente que a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (Ceof) vote pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.433/2026.



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