A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que reconheceu a paternidade de uma mulher em relação ao pai já falecido, sem a realização de exame de DNA. A decisão foi unânime.
No processo, a autora afirmou ser filha do homem falecido e pediu o reconhecimento da paternidade. Para isso, apresentou relatos e outros elementos que, segundo a ação, demonstrariam a existência de vínculo entre os dois. A parte ré recorreu da sentença ao sustentar que não havia provas suficientes para confirmar a paternidade e que o exame de DNA seria indispensável.
Ao analisar o caso, o colegiado explicou que o exame de DNA não é a única forma de comprovar a paternidade, especialmente quando a pessoa investigada já morreu. Os desembargadores consideraram válidos os depoimentos colhidos no processo, inclusive os prestados por informantes, desde que coerentes e em consonância com os demais elementos reunidos.
No caso concreto, os relatos indicaram convivência, reconhecimento familiar e conhecimento do falecido sobre a existência da autora, o que foi considerado suficiente para manter a sentença. A Turma também destacou que a exumação do corpo é uma medida excepcional e desnecessária quando já há provas adequadas.
Com isso, o recurso foi negado. O processo tramita em segredo de justiça.
*Com informações do TJDFT



