Nenhum alimento sai da fábrica idêntico ao lote anterior. Um pouco mais de umidade na matéria-prima, uma pequena diferença no tempo de cocção, uma variação sazonal no ingrediente natural, e o valor nutricional real se afasta um pouco do valor calculado na hora de desenhar o rótulo. A Anvisa sabe disso e por isso trabalha com margens de tolerância para fins de fiscalização, que chegam a 20%. Essa margem nunca precisou ser anunciada no rótulo, e o STJ acabou de confirmar que continua assim.
Em 2 de junho de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ausência dessa informação no rótulo não é ilegal. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura, e a decisão foi publicada no Informativo 900 do tribunal, em 8 de setembro. Segundo o STJ, a falta de advertência expressa sobre a tolerância não viola o dever de informação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e não há fundamento jurídico para obrigar a Anvisa a exigir esse aviso.
A discussão levou vinte anos para se resolver. A ação é de 2006, movida pelo Ministério Público Federal contra a Anvisa, pedindo que a agência passasse a exigir a advertência nos rótulos de produtos light e diet. Em 2016, o MPF ganhou em primeira análise, e a Segunda Turma mandou a Anvisa exigir o aviso. O caso subiu ao Supremo, que devolveu os autos ao STJ para novo julgamento, considerando os quase vinte anos transcorridos e as mudanças normativas ocorridas no período. O resultado de 2026 inverteu o de 2016.
A virada tem raiz regulatória. A Resolução 360/2003, que sustentava a decisão de 2016, cedeu lugar à RDC 429/2020, que reformulou a rotulagem nutricional brasileira e concentrou o alerta ao consumidor onde ele importa: no painel principal, para produtos com alto teor de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio. A relatora entendeu que empilhar mais um aviso técnico sobre margem de tolerância dentro dessa estrutura recém-simplificada faria o oposto do que a reforma buscou, comprometendo a padronização e desviando o foco do que de fato precisa ser destacado.
Ao devolver o caso, o Supremo determinou que o novo julgamento observasse o Tema 698, que fixa parâmetros para a intervenção judicial em políticas públicas. Nesse cenário, pesou o fato de que a Anvisa não permaneceu inerte. Ela reformulou toda a política de rotulagem nutricional e definiu tecnicamente quais informações precisam de destaque, o que deixa pouco espaço para o Judiciário substituir essa escolha por uma medida pontual.
A tolerância não é uma brecha. Ela faz parte do desenho técnico da norma. O artigo 31 da RDC 429/2020 diz que o valor declarado deve representar a quantidade real no alimento, considerando sazonalidade, processo produtivo, prazo de validade, precisão do método de apuração e a própria margem do artigo 33. O artigo 32 já exige que esse valor venha de análise laboratorial validada, de cálculo a partir dos ingredientes informados pelos fornecedores, ou de tabela de composição de alimentos. A margem existe porque a norma antecipou o problema, não porque tolera erro.
Isso não significa ausência de limite. O artigo 33 fixa a faixa: valor energético, carboidratos, açúcares, gorduras, sódio e colesterol não podem passar de 20% acima do declarado, e proteínas, fibras, vitaminas e minerais não podem ficar 20% abaixo. Fora dessa faixa, a própria RDC trata o descumprimento como infração sanitária, sem prejuízo de responsabilidade civil, administrativa e penal, segundo a regra geral do artigo 48.
Existe uma posição contrária, defendida pelo MPF na sustentação oral, de que consumidores hipervulneráveis, como diabéticos e celíacos, teriam interesse específico em conhecer essa margem. É um argumento legítimo. Mas o caminho para resolver isso é regulatório ou legislativo, pela Anvisa ou pelo Congresso, e não por decisão judicial substituindo a política pública já em vigor.
Para a indústria de alimentos, bebidas e suplementos, o precedente reforça que o desenho do rótulo é atribuição do regulador, não de decisão judicial caso a caso. Mas o efeito mais prático não está na dispensa de aviso, está no artigo 34, que exige a documentação de apuração disponível para a autoridade sanitária quando pedida. A tolerância protege quem consegue demonstrar como chegou ao número impresso, não substitui esse dever. Na prática, isso significa manter o dossiê de cálculo nutricional atualizado e revisar os valores sempre que houver alteração relevante de formulação, ingrediente, fornecedor ou processo produtivo. A margem de tolerância não transforma estimativa em licença para errar.



