A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou, de forma unânime, um pesquisador da Universidade de São Paulo (USP) a 12 anos de prisão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável que resultou na morte de uma estudante de graduação da instituição. A decisão alterou a sentença de primeira instância, que havia absolvido o réu por insuficiência de provas.
De acordo com os autos, o pesquisador, que integrava um programa de pós-graduação da USP, conheceu a estudante no refeitório da universidade e a convidou para sua residência no Conjunto Residencial da USP (Crusp). Segundo o processo, a vítima relatou a amigos que ingeriu uma bebida com gosto estranho, perdeu a consciência e acordou sem as roupas íntimas.
Nos dias seguintes, a estudante apresentou lesões na região genital, febre e sinais de infecção. O quadro evoluiu para septicemia, e ela morreu em decorrência das complicações.
Septicemia, também chamada de sepse, é uma resposta intensa do organismo a uma infecção causada por bactérias, vírus ou fungos. A condição pode comprometer o funcionamento de órgãos e, quando não tratada rapidamente, evoluir para um quadro grave, com risco de morte.
Ao votar pela condenação, a relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, afirmou que o conjunto de provas demonstrou que os atos sexuais ocorreram quando a vítima estava em situação de vulnerabilidade.
Segundo a magistrada, embora a estudante não tenha prestado depoimento formal por ter morrido, ela relatou o ocorrido, ainda em vida, a diferentes pessoas, com versões consideradas convergentes e corroboradas por elementos técnicos produzidos durante a investigação.
“É relevante mencionar ainda que, o sentimento de vergonha, culpa ou receio de julgamento é circunstância frequente em delitos contra a dignidade sexual e, no caso, não compromete a credibilidade do relato da vítima, sobretudo porque ele foi reiterado a pessoas distintas e corroborado por elementos técnicos independentes”Desembargadora Fátima Gomes
A desembargadora também rejeitou a alegação da defesa de que teria havido consentimento para a relação sexual. No voto, destacou que aceitar um convite para ir ao alojamento estudantil ou demonstrar interesse inicial pelo acusado não significa consentimento para a prática de ato sexual em circunstâncias nas quais a vítima estava inconsciente ou incapaz de oferecer resistência.
Os desembargadores J. E. S. Bittencourt Rodrigues e Heitor Donizete de Oliveira acompanharam o voto da relatora.



