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quarta-feira, agosto 12, 2026

Turma do DF mantém ressarcimento por compra não entregue


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma plataforma digital a restituir R$ 6.999 a uma consumidora que não recebeu o produto comprado pela internet.

De acordo com o processo, a autora realizou a compra por meio da plataforma, mas o item não foi entregue. Em primeira instância, a empresa já havia sido condenada a devolver o valor pago, com correção monetária desde o desembolso. A plataforma recorreu da decisão.

No recurso, a empresa alegou atuar apenas como intermediadora das negociações entre compradores e vendedores e afirmou que a responsabilidade pela entrega seria exclusiva do vendedor. Também sustentou que a consumidora teria encerrado de forma prematura uma reclamação registrada em programa de proteção oferecido pela própria plataforma.

Ao analisar o caso, a Turma concluiu que a empresa participa diretamente da relação de consumo ao intermediar a compra e obter vantagem econômica com a operação. Para o colegiado, a legislação consumerista prevê a responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor nessas situações.

Os magistrados também entenderam que o encerramento da reclamação no programa disponibilizado pela empresa não configura culpa exclusiva da consumidora nem afasta o dever de indenizar. Segundo a decisão, a responsabilidade da plataforma decorre da lei e não pode ser limitada por mecanismos criados contratualmente.

O colegiado ainda destacou que a própria empresa orientou a compradora a resolver o problema diretamente com o vendedor, apesar dos indícios de fraude ocorrida em seu ambiente digital. Ao final, a Turma concluiu que houve falha na prestação do serviço e manteve integralmente a sentença. A decisão foi unânime.



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